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29 DE JULHO DE 2022

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de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior

ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino

superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de

contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente

de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras

Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual

ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras

pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo

ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional

de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam

o reembarque;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições

de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas

habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou

inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo

56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente

das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer

atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à

mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de

empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território