O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

23

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência,

com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência

que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista

à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos

nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e

atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito

de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção

de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para

efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor

de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia,

obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes

do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com

salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção

pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para

efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF.

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que

esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização

prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de

acordo internacional.

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à