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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XV

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados

membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018,

de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao

funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º,

70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º,

124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º,

211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) [Anterior alínea c)].

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]: