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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em

território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título

de residência emitido pelo outro Estado membro.

5 – Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo

que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 – As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,

ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às

autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via

eletrónica.

7 – A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no

artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido.

9 – Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 – Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 – Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente

lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por

Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 – O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem