O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

77

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,

por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma

união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que

estes lhe estejam legalmente confiados.

2 – Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 – Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 – Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros

da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 – Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode

ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 – O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 – Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve

ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 – O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus