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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número

anterior.

4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização

de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação

especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a)e b) do n.º 2.

5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de

um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas

ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos

termos de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,

informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 – Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada

um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

3 – Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo

contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 – O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente

secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada

como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos

suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das

pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de