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29 DE JULHO DE 2022

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recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 – Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de

recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes,

vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e

social.

3 – É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a

programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos

destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Artigo 114.º

Menores

1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança,

devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema

educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,

nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis

autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 – A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado

membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro

da União Europeia

1 – O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado

membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de

residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou