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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 – O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 – A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado

com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, I.P., e ao Conselho

Consultivo.

SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 – Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.

3 – Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido

autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os

beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa

proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem

de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na

alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de

duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário