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29 DE JULHO DE 2022

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h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 – O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 – Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional,

nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do

«cartão azul UE» em Portugal.

4 – Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja

autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é

aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE»;

b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o

período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não

excedam, na totalidade, 18 meses.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o

previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1

do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 – Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para

a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 – Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito

«Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício

de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 – Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência

para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.