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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;

c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados

retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas

nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e

d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.

6 – Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar

a imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou

que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9, deve:

a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;

b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado

relevante.

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela

decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido

ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e

os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do

necessário.

8 – Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer

condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.

9 – Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas,

compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado

significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo

84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas

conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível

grossista daquele mercado relevante.

Artigo 75.º

Revisão da análise de mercado

1 – A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida

correspondente nos termos do artigo 71.º:

a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;

b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da recomendação

sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;

c) Quando entenda justificável.

2 – O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um

período adicional de um ano, mediante a apresentação à Comissão Europeia de uma proposta de prorrogação

devidamente justificada pela ARN, até quatro meses antes do termo do referido prazo, e relativamente à qual a

Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.

3 – Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante

nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo

de seis meses a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja

concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º

Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 – Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de

análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a