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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando

necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;

b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva

análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de

concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados

do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º; e

c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º

3 – As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de

mercado significativo, sem prejuízo:

a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de

mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;

b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 140.º e

141.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022,

relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas,

que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público;

c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.

4 – No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do

número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão

de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º

5 – Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de

mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante

autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe

previamente um pedido para o efeito.

6 – A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos,

nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a

dinâmica concorrencial do mercado em causa.

7 – Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir

uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às

empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão

anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente

mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas

continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 85.º

Obrigação de transparência

1 – A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas

informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações

contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como

os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a

utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas pré-

existentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como

a forma e o modo da sua publicação.