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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de

interligação ou acesso.

2 – Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais,

relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de

capacidade muito elevada;

b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em

redes de nova geração.

3 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:

a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e

de construção apropriados, que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em

novas redes de acesso;

b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de

fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a

eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada,

maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços

disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.

5 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso

a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços

grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos

suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.

6 – A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor

obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso

grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no

retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos

regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em

particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso

efetivo e não discriminatório.

7 – O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas

quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista,

nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a

implantação de redes de capacidade muito elevada.

Artigo 93.º

Demonstração da orientação dos preços para os custos

1 – As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os

preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos

realizados.

2 – A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado,

pode determinar o seu ajustamento.

3 – A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos

do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 94.º

Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 – Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de