O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

70

durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a

concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de

coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;

ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por

cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente

crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem

ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de

participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados,

entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua

participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;

iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os

investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;

iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os

compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no

acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco

e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;

v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a

outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a

empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do

acordo de coinvestimento;

vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à

infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos

utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no

acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e

separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;

vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os

coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com

termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras

que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual.

d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da

implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes

de capacidade muito elevada.

2 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de

não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as

mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam

justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais

como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.

3 – A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para

assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da

estrutura do mercado.

Artigo 98.º

Separação funcional

1 – Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram

garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou

falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos

de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente

integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de

acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.