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4 DE AGOSTO DE 2022

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2 – A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e

serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos

mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através

dos mesmos sistemas e processos.

3 – Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um

pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;

b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência

efetiva e sustentável entre infraestruturas num prazo razoável;

c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa

operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos

para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial,

e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais

efeitos resultantes sobre os consumidores;

d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas

destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.

4 – Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o

projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade

empresarial operacionalmente independente;

b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial

operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;

d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos

outros interessados;

f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de

um relatório anual.

5 – Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma

análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o

procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em

conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional

pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado

específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto

no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão

a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

Artigo 99.º

Separação funcional voluntária

1 – As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em

vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo

menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso

local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou

pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores

retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2 – As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN de qualquer