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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.

3 – As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos

relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a

concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de

terceiros.

4 – Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em

particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN

exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.

5 – Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo

estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º

6 – Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos

oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo da presente lei.

7 – Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de

acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos

pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta

pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela

transação pretendida.

8 – A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:

a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se

for caso disso, o disposto no artigo 100.º;

b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são

oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder

de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar

sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras

obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º,

quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º

10 – Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha

tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando

terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 100.º

Procedimentos relativos a compromissos

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de

compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no

que respeita, nomeadamente:

a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das

obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;

b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou

c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período

de implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a

implementação da separação proposta.

2 – A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao

calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que

a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.

3 – O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das

análises de mercado previstos no artigo 74.º