O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

69

celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas

situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste

de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e

sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º

6 – A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor,

manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes

de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados

específicos, caso conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas

concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.

7 – A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas

designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.

8 – O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso

de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as

condições previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.º

Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento

1 – Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se

esta:

a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de

coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir

condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora,

nomeadamente, que:

i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados

para a implantação da rede;

ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a

médio prazo.

b) É transparente, devendo para o efeito:

i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder

de mercado significativo;

ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha

demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do

acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o

veículo de coinvestimento;

iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do

projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e

serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as

empresas.

c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência

sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:

i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos, razoáveis,

transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem,

incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos

específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer