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4 DE AGOSTO DE 2022

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ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do

mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma

articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas

no artigo 84.º

2 – A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao

ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise

um potencial mercado transnacional.

3 – A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados

transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à

análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º

4 – Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades

reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão

relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de

mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 – A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um

pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura

transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em

um ou vários dos mercados enumerados na recomendação sobre mercados relevantes.

2 – Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre

abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional

identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito

da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma

posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita

agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos

consumidores.

2 – A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num

mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de

orientação PMS.

3 – Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode

determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados permitirem a

essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico,

reforçando assim o seu poder de mercado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações

destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º

Artigo 79.º

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de

poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30

dias úteis contados da respetiva solicitação.