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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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CAPÍTULO IV

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Liberdade de negociação

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar

entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das

competências previstas no presente capítulo.

2 – No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está

sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de

comunicações eletrónicas em território nacional.

Artigo 81.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 – A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das

competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a

interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a

concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a

inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 – No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas

de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de

acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a

fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o

disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando

aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas,

proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no

prazo determinados pela ARN.

4 – Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os

procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes

não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a

assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica

beneficiam das obrigações impostas.

5 – Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações

específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco

anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a

conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua

avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º

6 – Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da

rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da

rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.