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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-

Marsteller15 demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as

sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas

sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados

para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo

ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que

são as melhores práticas internacionais.

Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a

consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais

violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um

lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado

ligeira, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que

os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num

sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o

intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação

desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se

candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes

em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras – tais como

multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no

quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta

a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.

Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra

promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de

pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de

lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros

ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as

pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que,

na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do

processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da

República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas

comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal

informação já consta da tramitação do processo legislativo. Conforme afirma um estudo coordenado por Marco

Lisi16, existe uma grande dificuldade em recolher dados empíricos sistemáticos acerca da influência da ação

dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem

como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da

República quanto a projetos e propostas de lei assegura o cumprimento das recomendações da Transparência

Internacional17 e do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho

da Europa18 (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito de

reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir

uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República.

Emquinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a

ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que,

cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação

de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação

regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da

OCDE19, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios

e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.

15 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 16 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 17 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 18 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 19 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE.

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