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9 DE AGOSTO DE 2022

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Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos Deputados no sentido de,

em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por

parte de antigos deputados que se dediquem profissionalmente às atividades de representação de grupos de

interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os mesmos

gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura-se-nos como

importante, atendendo ao facto de existirem estudos20 que demonstram que a atividade profissional de

representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por

antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados.

Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de

criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da

República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e

discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro.

O presente projeto corresponde, com algumas alterações21, ao Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª, apresentado

pelo PAN e aprovado em votação na generalidade a 15 de janeiro de 2021, com os votos a favor do PS, do

CDS-PP, do PAN e da IL e votos contra do PSD, do BE, do PCP e do PEV, mas que não pôde ver o seu

processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República no final do ano de 2021.

Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores,

considerado pela associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais

completo dos três projetos sobre regulamentação do lobbying que foram apresentados e aprovados22.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas

e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou

lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a

funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da

Assembleia da República.

2 – A presente lei procede também:

a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade

para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

b) à décima sexta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16

de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,

60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Representação de grupos de interesses ou lobbies

1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no

respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em

nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou

os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de

20 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 21 Entre as quais se inclui a previsão de um período de transição de 180 dias para a implementação deste regime, a previsão de um mecanismo de reclamação que permita a qualquer cidadão denunciar violações das obrigações previstas neste regime e a previsão da acessibilidade e comparabilidade dos dados divulgados online. 22 Informação sintetizada na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/02/11/politica/noticia/tiac-avalia-propostas-lobbying-semaforo-pan-melhor-ps-pior-1950178.

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