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9 DE AGOSTO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE

TRANSPARÊNCIA E DE UMMECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DESETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob

pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua

erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à

prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar

medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da Administração Pública. Uma

estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos

fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior

imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos

cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por

exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standart1, referente à primavera de

2019, os quais demonstram que Portugal é o País da União Europeia onde existe uma maior percentagem de

cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68% afirmam estar

totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no País. O mesmo estudo demonstrou que, na

primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na

Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente.

Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de

corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN

defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a

atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.

É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do

mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto,

transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República

Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de

consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos

de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública.

A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das

políticas públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um

amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma

decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente mais bem

preparada.

Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do

lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme

já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço

da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia,

obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E,

principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões

1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva.

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