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9 DE AGOSTO DE 2022

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gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de

representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente

lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de

lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a

Transparência, aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.

3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos

procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;

b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas

que atuem como representantes de interesses de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas

coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de

interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo

do exercício dos direitos que constitucional e legalmente lhe estão atribuídos;

e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em nenhuma das categorias

anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em

representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e

de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir

informações sujeitas a registo obrigatório que não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa.

5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma

página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas e poderão criar sistemas de

notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao início dessas consultas públicas.

7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações

com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no

decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do Anexo I da

presente lei, da qual faz parte integrante.

8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da

presente lei.

9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página na Internet da

respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da

Entidade para a Transparência.

10 – O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em acesso livre na

internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente

as seguintes:

a) Informações gerais:

I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;

II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;

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