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9 DE AGOSTO DE 2022

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nacionais, pelo período de um a três anos;

d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies constante da página na internet da Entidade para a Transparência,

sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de

interesses ou lobbies.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da

sociedade civil.

2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade

civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o

registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e

quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as

atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de

qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão

em reunião do respetivo plenário.

4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de

grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de

transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes,

para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência

do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

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