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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como

instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e

exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

2 – […].»

2- A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É alterado o artigo 11.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstas na lei que estabelece as

regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob

qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses, às quais se aplicam com as

devidas adaptações as regras previstas no Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da presente lei.»

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Ressalva-se do direito de livre-trânsito previsto no n.º 2 do presente artigo, os antigos deputados que se

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