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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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III. Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que ocorrerá a

representação de interesses e de lobbies;

IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,

quando exista;

V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores

subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem

de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por

referência a respetiva atividade a tempo inteiro;

VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;

VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia

ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo

ou da atualização.

b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:

I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais

recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;

III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de

acordo com as seguintes categorias:

– Inferior a 50 000 euros;

– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;

– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;

– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;

– Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de

lobbies:

I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no

mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de

lobbies.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação

de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades

públicas.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a