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9 DE AGOSTO DE 2022

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dados apresentados por Luís de Sousa13 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos

Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o

referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um

registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da

Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por

uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda

outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como

sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).

Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um

melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas

decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do

Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em

2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade

de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a

obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações

mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos

lobistas.

Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa,

gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto n.º 311/XIII que

versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo

acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo

Senhor Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que

deu origem ao referido decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo

daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência

que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente

insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de

todos os interesses e clientes representados). Também não se previam mecanismos consequentes de sanção

das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).

Assim, em primeiro lugar, propomos que o registo de transparência de representação de interesses e de

lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que

abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo

afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, visto que, uma vez

que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se facilita a

inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um

controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que

assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que,

no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a

independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma

de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar

a criação e operacionalização deste sistema.

Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da Assembleia da República n.º

311/XIII, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e

quando representem grupos de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a

exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos

de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já,

seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da

Comissão Europeia, existam atualmente sociedades de advogados portuguesas14 inscritas na categoria de

«Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional,

essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação

13 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15. 14 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search.