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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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sua emissão e seja detentor das respetivas licenças, emitidas pelas entidades reguladoras para a

comunicação social e telecomunicações com competência para o efeito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […];

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

2 – É revogado o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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