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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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reconhece os Direitos de Autor e os Direitos Conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente

a rádio (radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve

notar-se que o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não

está protegida, apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não

linear.

Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que, relativamente ao Conselho Nacional

de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na

secção dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da

República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta

composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não está

plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos propomos três grandes alterações. A

primeira visa assegurar a diferenciação da Rádio do Audiovisual, bem como a Rádio e Televisão (Radiodifusão

/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o cinema), ao

afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo 'audiovisual' deverá referir-se a

imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a

transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de comunicação social

audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger

igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias

electrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada pela

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.

A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de Rádio e Televisão.

Esta alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que

se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com

tutela sobre a comunicação social».

A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque,

apesar de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no

seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos

para a obra cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar

especialidades especificas da Rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos

jornais. Os artigos 19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que

deixam claros que os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas

(quando entendidos como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma,

procurando um equilíbrio entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de

programas como obras a serem protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma

obra como coletiva ou compósita fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na

programação.

Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante

das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do

Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para

os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto

que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da