O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2022

5

Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no

domínio do registo de meios de comunicação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de

27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,

65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e

36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e

das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às

respetivas empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando

incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito

de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.

Artigo 21.º

Obras radiofónicas e televisivas

1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da

utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras

originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores