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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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contratos públicos das entidades públicas.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou escritos;

c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,

individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de

participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não

governamentais.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

Lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei,

nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não

inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área;

h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica, bem como os órgãos executivos do sector empresarial local.

Artigo 4.º

Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com caráter público e