O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79

2

PROJETO DE LEI N.º 60/XV/1.ª

[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e âmbito da iniciativa

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

6. Consultas e contributos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – considerandos

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 60/XV/1.ª

(PCP), que altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos

trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).

A iniciativa foi admitida a 28 de abril de 2022, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

2 – Objeto, motivação e âmbito da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar o Código do Trabalho (CT) no que respeita às normas que regem a

prestação de trabalho por trabalhador temporário.

Os proponentes salientam, na exposição de motivos, que é fundamento da presente iniciativa o aumento

exponencial da contratação de trabalhadores por via de empresas de trabalho temporário, alertando para a

verificação crescente de situações em que o recurso a este tipo de contratação serve para responder a

necessidades permanentes das empresas, permitindo que estas possam reduzir custos enquanto se

degradam as condições laborais dos trabalhadores, colocando-os numa posição de maior precariedade.

Nestes termos, afirmam a necessidade de restringir a possibilidade de recurso a empresas de trabalho

temporário para a contratação de trabalhadores, propondo a limitação do quadro legislativo em que tal possa

ocorrer, no sentido de promover a estabilidade dos vínculos laborais por forma a cumprir o direito

constitucional à segurança no emprego.

Com vista a cumprir tal desiderato, propõe-se o alargamento do conceito de cedência ilícita de trabalhador

(artigo 173.º do CT), a limitação do quadro em que é admissível e justificável o recurso ao trabalho temporário

(artigos 175.º e 176.º do CT), bem como da duração dos contratos firmados ao abrigo deste regime (artigos

178.º e 182.º do CT); é também proposto um condicionamento no que respeita à sucessão de contratos de

trabalho temporário (artigo 179.º do CT) e são densificados aspetos no que respeita à forma e ao conteúdo