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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.

Atribui, também, ao Estado a tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a

efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).

O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender. No n.º 2, alínea d), da mesma disposição, o Estado tem o dever de

«promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação

e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».

A proteção do bem-estar animal aparece, assim, em termos constitucionais, integrada em preocupações de

cariz ambiental. Importa também referir que tem existido uma grande evolução em Portugal e em muitos

outros países no que se refere aos direitos dos animais de companhia e à adaptação dos mais diversos

espaços para permitir a sua presença em condições saudáveis.

De salientar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a

pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, entretanto

alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

De salientar ainda que em 25 de março de 2021 o governo anunciou a intenção de estabelecer um regime

geral de bem-estar dos animais de companhia, à semelhança do que sucede noutros países que já adotaram

um Animal Welfare Act.

PARTE II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª que altera o regime do

ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de

animais de companhia.

2 – O presente projeto de lei tem por objeto proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de

24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e

estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao

acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a

possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2022.

O Deputado relator, Paulo Ramalho — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de setembro de 2022.