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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, tratando-se agregados familiares com cinco ou mais pessoas, na

parte que não exceda 150 kWh por período de 30 dias.

Por fim, e com vista a garantir o equilíbrio entre a manutenção do atual poder de compra dos pensionistas e

a sustentabilidade da segurança social no que às pensões diz respeito, é proposto estabelecer um regime

transitório de atualização das pensões, que vigorará em 2023 e poderá configurar o maior aumento desde a

entrada de Portugal na moeda única.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a

vigorar no ano civil de 2023;

b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento auferidos em 2023;

c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de

eletricidade;

d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.

Artigo 2.º

Coeficiente de atualização de rendas

1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos

tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos

pelo disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação

diferente entre as partes.

3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo Aviso em

Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário ao arrendamento

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as

taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo

41.º do mesmo Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º

do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio

26% 0,90

24% 0,89