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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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contratos, restariam ao Governo duas alternativas: a utilização das reservas estratégicas de gás, em claro

contraciclo com as prioridades da UE, que exigem o armazenamento de pelo menos 80% do consumo anual

de gás natural, ou a compra de gás nos mercados internacionais aos preços atuais, gerando um défice tarifário

avultado que recairia em breve sobre os contribuintes.

Segundo, esta medida, mesmo num contexto de curta duração, corre o risco de inviabilizar todo o mercado

liberalizado futuro, pois atribui a todos os comercializadores de último recurso (CUR) uma vantagem sobre os

operadores que não podem vender gás ao preço regulado, gerando uma situação de concentração de

mercado, revertendo os progressos da liberalização nos últimos anos e comprometendo a concorrência. Ao

concentrar o mercado no número reduzido de CUR, o Governo está, para todos os efeitos, a aumentar os

preços futuros do gás natural ao tornar as empresas concorrentes inviáveis num regime que se traduz do

ponto de vista económico, num dumping autorizado de gás natural no mercado. A Iniciativa Liberal expressa

as suas dúvidas relativamente a esta medida dada a sua enorme interferência no mercado, o que certamente

merecerá atenção por parte da Comissão Europeia e da Autoridade da Concorrência.

A Iniciativa Liberal expressa a sua discordância inequívoca com a medida disposta do Decreto-Lei n.º 57-

B/2022, preferindo soluções que compensem diretamente os consumidores. No entanto, face à realidade de

maioria absoluta e a atual publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, sendo incontornável a sua aplicação,

propomos a atribuição automática do estatuto de CUR a todos os comercializadores de gás natural, permitindo

que todos os operadores possam aceder ao canal de revenda dos CUR, entregando depois ao consumidor

final, de forma a minimizar os efeitos negativos que esta medida terá no mercado.

Assim, pode-se assegurar, por um lado, a sobrevivência de empresas mais pequenas do mercado

liberalizado, e, por outro, a possibilidade dos consumidores permanecerem nos seus atuais operadores,

atualizando apenas a tarifa e, assim, simplificando todo o processo de transferência para o mercado regulado.

Assim, as estruturas administrativas dos operadores liberalizados podem ajudar na gestão dos clientes e

mudar as tarifas dos seus clientes sem dificuldades acrescidas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende estender a atribuição, a título temporário, durante a vigência do

regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei n.º 57.º-

B/2022, de 6 de setembro, do estatuto de comercializador de último recurso (CUR) a todas as entidades

registadas para a comercialização de gás natural, procedendo, para o efeito, à sua alteração.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estender a aplicação do estatuto de comercializador de último recurso (CUR) a todas as

entidades registadas para a comercialização de gás natural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).