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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

2 – As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, IP, são atualizadas, com as

necessárias adaptações, nos termos do número anterior.

3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.

3 – O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 78 (2022.09.06) e foi substituído a pedido do autor em 8 de setembro de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XV/1.ª

ACESSO A NUTRIÇÃO ENTÉRICA

A malnutrição associada à doença é um problema muito relevante, seja pela sua prevalência, pelas

implicações que tem para o doente ou pelas implicações que tem para os sistemas de saúde. É um problema

que exige medidas de políticas públicas, que são possíveis, mas que em Portugal continuam por aplicar.

A malnutrição associada à doença pode ser definida como um estado resultante de ingestão insuficiente ou

desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais. Isso leva a alterações corporais e

funcionais e leva a efeitos adversos que provocam diminuição das capacidades físicas e mentais, o que

compromete o prognóstico clínico. Nos casos em que a alimentação oral deixa de ser possível ou suficiente é

necessário recorrer à nutrição clínica, nomeadamente a nutrição entérica.

Estima-se que a malnutrição associada à doença esteja presente em 20% a 50% dos casos de

hospitalização, à data de admissão. Essa malnutrição tem como consequências, para o doente, o aumento do

risco de complicações no internamento, a perda de massa muscular, o risco aumentado de desenvolver

úlceras de pressão, o prolongamento do internamento hospitalar e o aumento da mortalidade global. Esta

situação prejudica o prognóstico do doente, dificulta a abordagem à doença subjacente e aumenta

significativamente os custos de internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o SNS.

O problema, seja pela prevalência, seja pelas consequências, é da maior importância e já mereceu – e bem

– uma Norma Organizacional por parte da Direção-Geral da Saúde, em concreto a norma 017/2020 sobre

Implementação da Nutrição entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio na Idade Adulta. Nesta norma