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8 DE SETEMBRO DE 2022

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dos contratos de utilização de trabalho temporário, de trabalho temporário e por tempo indeterminado para

cedência temporária (artigos 177.º, 181.º e 183.º do CT); propõem-se igualmente alterações relativas à

atribuição de subsídios de férias e natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas, e às condições

de segurança e saúde trabalho (artigos 185.º e 186.º do CT).

O projeto de lei prevê o aditamento ao CT do artigo 172.º-A, com a epigrafe «Direito de informação», que

vem instituir um dever de comunicação, a cumprir pela empresa de trabalho temporário e pela empresa

utilizadora, que devem remeter a cópia dos contratos celebrados, assim como transmitir todos os aspetos

relevantes sobre os mesmos, incluído alterações e renovações, ao trabalhador, ao delegado sindical, à

comissão sindical ou intersindical, à comissão de trabalhadores, à subcomissão de trabalhadores e à

associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Por último, importa referir a inscrição de uma norma de salvaguarda, determinando que as modificações

introduzidas nas relações laborais previamente estabelecidas, em resultado da entrada em vigor da lei que vier

a ser aprovada, não podem conduzir à «redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável

das atuais condições de trabalho».

3 – Apreciação dos Requisitos Constitucionais, Regimentais e Formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida em sessão plenária a 28 de abril, data em que baixou para discussão na generalidade à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República.

4 – Enquadramento Legal, Doutrinário e Antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal e doutrinário da iniciativa em apreço, remete-se para a nota

técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma Matéria

Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não

obstante existirem diversas iniciativas que visam a alteração a normas laborais, não se encontram pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa em apreciação.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta à AP, constatou-se que na Legislatura anterior foi apresentado o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª