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8 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 182/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A

POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 22 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 182/XV/1.ª –

Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e

circulação de animais de companhia.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 23 de junho de

2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24

de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece

o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação

e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de

permanência e circulação de animais de companhia nas praias.

De acordo com o PAN, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias concessionadas em todo o

território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho,

regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (doravante POOC) e

estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao

acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. Entende-se, assim,

que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência de animais de

companhia nas praias.

O PAN pretende com este projeto de lei que fique previsto no regime que regula a elaboração e a

implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das zonas autorizadas à

permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de

animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais existentes, como por exemplo a

necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso à praia e presença do

detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação de pontos de

recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia.

O projeto de lei do PAN prevê a alteração do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, mais

concretamente no n.º 5, alínea a), e no n.º 9, alínea e), de modo a assegurar, nos termos propostos, a

permanência e circulação de animais de companhia na praia.