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9 DE SETEMBRO DE 2022

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ponto de vista económico, num dumping autorizado de gás natural no mercado. A Iniciativa Liberal expressa

as suas dúvidas relativamente a esta medida dada a sua enorme interferência no mercado, a qual já mereceu

um alerta da Autoridade da Concorrência em audição parlamentar e que certamente merecerá atenção por

parte da Comissão Europeia.

A Iniciativa Liberal expressa a sua discordância inequívoca com a medida disposta no Decreto-Lei n.º 57-

B/2022, preferindo soluções que compensem diretamente os consumidores. No entanto, face à realidade de

maioria absoluta e a atual publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, sendo incontornável a sua aplicação,

propomos que os comercializadores em regime de mercado livre possam indexar o preço do contrato à tarifa

transitória de venda a clientes finais e que, sempre que a aquisição se destine a garantir o abastecimento

necessário à satisfação dos contratos cujo preço esteja indexado nos termos do número anterior, os

comercializadores em mercado livre possam fornecer-se adquirindo gás ao CUR grossista nas mesmas

condições dos CUR retalhistas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Simplificando, a implementação desta proposta iria permitir que os comercializadores que estão no

mercado livre pudessem ter as mesmas condições de compra e venda de gás, tendo acesso ao canal de

revenda do CUR Grossista e, deste modo, adquirissem volumes de gás dos contratos take or pay aos preços

estabelecidos para os CUR retalhistas, em condições de volume e outros a definir em posterior

regulamentação do Governo, de forma a minimizar os efeitos negativos que a medida do Governo terá no

mercado.

Assim, pode assegurar-se, por um lado, a sobrevivência de empresas mais pequenas do mercado

liberalizado, garantindo a existência e o futuro de um mercado livre concorrencial, e, por outro, a possibilidade

dos consumidores permanecerem nos seus atuais operadores, atualizando apenas a tarifa e, assim,

simplificando todo o processo de transferência para o mercado regulado, evitando burocracias e a perda de

ofertas comerciais que tenham de serviços de gás mais eletricidade. Assim, as estruturas administrativas dos

operadores liberalizados podem ajudar na gestão dos clientes e mudar as tarifas dos seus clientes sem

dificuldades acrescidas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende, a título temporário, que os comercializadores do mercado livre

de gás natural possam ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista, durante

a vigência do regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei

n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, procedendo, para o efeito, à sua alteração.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa garantir que os comercializadores em regime de mercado livre possam fornecer-se

adquirindo gás ao comercializador de último recurso grossista nas mesmas condições dos comercializadores

de último recurso retalhistas, com certas condições e de forma extraordinária.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Indexação extraordinária do preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais

1 – Os comercializadores em regime de mercado livre podem indexar o preço do contrato para clientes

finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 à tarifa transitória de venda a clientes finais,

calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, no que

não contenda com o presente artigo.