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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da

estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos

termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 283/XV/1.ª

APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas

ligadas a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um

pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança

interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de

continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de

misturar os empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos,

nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas

de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da

chamada Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua

natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não

tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras

estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a

Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo

e Tráfego Marítimo, ou a Direção-Geral de Recursos Marítimos.

O Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o presente projeto de lei que cria a Lei Orgânica da Polícia

Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,

correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

Importa ainda resolver um problema desde há muito identificado, e que diz respeito à insuficiência de meios

humanos, particularmente sentida na época do ano em que a vigilância nas praias implica um esforço

acrescido para os profissionais que além da execução deste tipo de ações têm ainda que dar cumprimento à