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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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f) Douro;

g) Aveiro;

h) Figueira da Foz;

i) Nazaré;

j) Peniche;

k) Cascais;

l) Lisboa;

m) Setúbal;

n) Sines;

o) Lagos;

p) Portimão;

q) Faro;

r) Olhão;

s) Tavira;

t) Vila Real de Santo António;

u) Funchal;

v) Porto Santo;

w) Ponta Delgada;

x) Vila do Porto;

y) Angra do Heroísmo;

z) Praia da Vitória;

aa) Horta;

ab) Santa Cruz das Flores.

3 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

4 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de

dois comandos geograficamente adjacentes.

CAPITULO II

Unidades Orgânicas da Polícia Marítima

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

a) O Diretor Nacional;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) A Inspeção da PM;

d) O Conselho da PM;

e) A Escola da PM;

f) Os departamentos de Recursos e Operações.

Artigo 10.º

Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção

dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.