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14 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 19.º

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos

são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as

normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».

SECÇÃO V

Comandos regionais e comandos locais

Artigo 20.º

Comandantes Regionais

1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na

dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.

2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na

administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.

3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e

recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Coordenar ações policiais de nível regional;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;

f) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou

fazer executar todas as determinações deste;

g) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos,

pelos segundos Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a

Inspetor principal.

Artigo 21.º

Comandantes locais

1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência

hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.

2 – Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos

humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante

Regional;

f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,