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14 DE SETEMBRO DE 2022

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rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas

fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

Formação

Artigo 25.º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao

policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

Artigo 26.º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional

fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz

aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

Organização policial

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira

profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o «livre-trânsito», sendo aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28.º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da lei.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

Artigo 29.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O Diretor Nacional.

b) Os diretores nacionais Adjuntos.

c) Os comandantes regionais.