O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

30

d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e) Os Comandantes e os segundos Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º 1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos

termos da lei.

Artigo 30.º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 – As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os

efeitos do Código de Processo Penal.

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências

técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas

do Código de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito

designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31.º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes

não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32.º

Conflito de competências

1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência

genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para

prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33.º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a

recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua

competência.

2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação

criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

Artigo 34.º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos

registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de

propriedade automóvel, ao registo comercial, aos registos da segurança social, de acordo com as