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14 DE SETEMBRO DE 2022

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vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 284/XV/1.ª

PELO FIM DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E RECONVERSÃO PARA VEÍCULOS

DE TRAÇÃO ELÉTRICA

Exposição de motivos

Em Portugal é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos

turísticos, pelo uso das vulgarmente designadas charretes, seja por motivos de trabalho, como as carroças e

atrelados, ou simplesmente como meio de transporte pessoal.

Apesar da crescente sensibilidade social, continuamos a ver animais a serem forçados a puxar charretes

para fins lúdicos ou de trabalho, sendo sujeitos a esforços decorrentes de ter de puxar o peso da charrete, dos

passageiros que transporta, sinuosidade das vias, exposição durante longas horas a temperaturas elevadas

ou até a acidentes como o que recentemente ocorreu na vila de Sintra, em que inusitadamente um cavalo caiu

dentro de um contentor, tendo de ser retirado com recurso a uma grua.

Ao contrário do que acontece com outras atividades que envolvem animais e ainda os restantes veículos

que circulam nas estradas, os veículos de tração animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo

segurados para circular na via pública. Situação que põe em causa o bem-estar animal e a própria segurança

rodoviária, representando um perigo para os outros condutores, bem como para os condutores dos veículos de

tração animal e os seus ocupantes ou para os animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou

muares.

No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar

de título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Não é exigida habilitação,

apesar de o veículo circular lado a lado com outros veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante

movimentadas. Não há exigência quanto ao conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além

disso, não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes condutores, como, por exemplo, no

caso de consumo de álcool e não está prevista qualquer obrigatoriedade de formação para o maneio dos

animais e conhecimento sobre as disposições a observar quanto ao seu bem-estar.

Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes, uma vez que circulam

não apenas em vias secundárias, mas em estradas nacionais onde ocorre a maioria dos acidentes.

Mas, para além da questão da segurança rodoviária, e não menos importante, são as questões

relacionadas com o bem-estar dos animais em causa. Muitas vezes estes animais são sujeitos a excesso de

trabalho, a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de abeberamento, falta de proteção contra as

intempéries, má aplicação de equipamentos como ferros na boca que ferem gravemente as gengivas, língua,

palato ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro ou dor e ferida por um arreio mal adaptado.

Aliado a estes fatores, acresce a ausência de períodos de descanso adequados ou a concessão de horas