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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, entende-se por veículo de tração animal todo e qualquer veículo que utilize

animais como força de ação externa para ser colocado em movimento, nomeada, mas não exclusivamente,

charretes, carroças e atrelados.

Artigo 3.º

Registo dos veículos e animais utilizados

1 – Os responsáveis pela utilização e/ou condução dos veículos são obrigados a registar e a manter um

registo, devidamente documentado, dos veículos e animais detidos e utilizados.

2 – Os detentores dos animais devem identificá-los por meio de microchip ou nos termos do disposto no

Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

3 – O registo referido deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do detentor do veículo e do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação do animal, nomeadamente número constante do seu documento de identificação, nome,

espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) A identificação do veículo e a sua finalidade.

4 – Após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os detentores de animais para

fins de utilização em veículos de tração animal têm um prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo

6.º, para registar todos os animais, nos termos do disposto no presente artigo, devendo ser assegurado o

tratamento destes dados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada

num prazo de 48 horas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

3 – Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue aplicando-se as

disposições previstas no SIRCA (Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração) para

as demais espécies e atividades.

Artigo 4.º

Levantamento e Cadastro Nacional de Animais Utilizados em veículos de tração animal

1 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com as autarquias locais, procede ao

levantamento do número de pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam este tipo de veículo e a sua

utilização, nomeadamente transporte pessoal, fins turísticos, trabalho agrícola, transporte de cargas ou outros.

2 – Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

(SNIRA) é criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados para todos os veículos de tração animal, que

coliga os dados referidos no n.º 4 do artigo 3.º, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

3 – Após o prazo previsto no artigo 6.º, mediante o levantamento e cadastro criados nos termos dos

números anteriores, procede-se à fiscalização do cumprimento da proibição prevista no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Proibição da utilização de veículos de tração animal

É proibida a utilização de animais para fins de tração de veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou

bens.