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14 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 6.º

Regime transitório

1 – A proibição referida no artigo anterior entra em vigor 1 ano após a entrada em vigor da presente lei,

para todos os veículos de tração animal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei, a utilização

de veículos de tração animal fica condicionada à observância das condições de bem-estar animal, não sendo

possível a circulação ou permanência para recolha de passageiros ou carga em condições meteorológicas

suscetíveis de afetar o bem-estar daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas

ou elevadas, devendo tais condições serem objeto de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90

dias após a publicação do presente diploma.

3 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais para os veículos de tração animal,

nomeadamente para fins turísticos ou lúdicos caducam no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da

presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor.

4 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito.

5 – É proibido o abandono de qualquer animal, sendo o mesmo punido nos termos da Lei n.º 92/95, de

12/09, na sua atual redação, se sanção mais grave não for prevista por lei.

Artigo 7.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores de

veículos de tração animal para veículos elétricos que o solicitem até ao final do prazo previsto no artigo

anterior, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número

anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações de

formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 8.º

Apreensão de animais

1 – Caso existam indícios de maus-tratos ou se verifique que não estão reunidas as condições de bem-

estar animal ou ainda a inexistência da declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º, não se comprovando assim a

titularidade do detentor, os animais podem ser sujeitos a apreensão pelas autoridades competentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os detentores dos animais devem prestar toda a

colaboração necessária à entrega dos animais e às entidades fiscalizadoras.

Artigo 9.º

Alojamento dos animais

1 – No caso de os detentores não possuírem as condições para a manutenção dos animais em condições

adequadas e de bem-estar, os mesmos devem ser entregues de forma a serem reencaminhados para centros

de recolha oficial adaptados para esse fim ou para associações de proteção animal, mediante protocolo a

celebrar entre as entidades competentes.

2 – Os detentores dos animais que pretendam proceder à entrega dos mesmos devem manter a sua

detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação, por forma a que garanta o bem-estar

animal, de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

2 – Nos termos do número anterior, o Governo procede à abertura ou adaptação de centros de

recuperação e recolha de modo a acolher animais de grande porte.