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19 DE SETEMBRO DE 2022

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social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo

legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.

O Chega considera a presente iniciativa um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral,

e contra a que vitima os menores, em particular. Os dados estatísticos de outros ordenamentos penais

demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência destes crimes. Além

disso, pode ser um sinal importante para o combate à prática dos mesmos e para o reforço das finalidades de

proteção do bem jurídico concreto que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a

legislação penal.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, alterada

pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 57/2021, de 16 de

agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 30/2017

de 30 de maio, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 110/2015, de 26 de

agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei

n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei

n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º

61/2008, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 16/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 11/2014, de 27 de março, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8

de março, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º

100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º

97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 65/98, de 2 de

setembro, Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido de agravar as penas

aplicáveis aos crimes de violação e de abuso sexual de crianças e introduzir a possibilidade de aplicação de

sanção acessória de castração química, em caso de reincidência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 164.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) (…); ou

b) (…),

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: