O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86

6

culturas permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até

mesmo, laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património

paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura

o respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «Cultura Permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do Ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou

cursos de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo

definido por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha

sido instalada;

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do Ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as

características originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e

respeito da identidade geográfica das mesmas.

2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do

Ministro da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da

cultura permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se

promova a sua instalação.

3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada

zona de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou

afins.