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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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tensão. Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que possa ser encarada

com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do tempo de

trabalho. Assim, o tempo de trabalho e o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da

PSP e têm consequências operacionais que têm que ser tidas em conta.

No quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos profissionais da PSP está

consagrado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que define o Estatuto profissional do

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste artigo estipula-se que o período normal

de trabalho é de 36 horas nele se incluindo ações de formação e treino.

Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete ao qual corresponde um suplemento remuneratório,

regulado transitoriamente no Decreto-Lei n.º 299/2009, e a possibilidade de trabalho «suplementar» que

corresponde a prestação de serviço para além do período de 36 horas e que é compensada pela atribuição de

crédito horário, em termos a definir por despacho do diretor nacional.

O Despacho n.º 49/GDN/2021 que definiu novas matrizes de horários na PSP, além de inadequadas, veio

agravar a dependência dos serviços do trabalho em regime de piquete.

Ora o serviço de piquete não visa diretamente o pagamento de trabalho suplementar, mas sim compensar

quem tem de permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite, fins de semana e feriados e em situações

excecionais. É uma compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa

compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo. Se olharmos para as regras de cálculo

do subsídio de piquete e a sua articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa

compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por necessidade do serviço.

Os suplementos de turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar. Na

verdade, quer os turnos quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de

trabalho. Em lugar algum se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa pagar trabalho suplementar.

Nos termos do artigo 57.º do Estatuto da PSP, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho

é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 e não por via do serviço de piquete previsto no n.º 2.

Contudo, existe uma confusão entre esses conceitos e a utilização do suplemento de piquete para o

pagamento de trabalho suplementar, o que tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento

de turno, o não pagamento do trabalho suplementar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como forma de pagamento do

trabalho suplementar, também não está isento de problemas, na medida em que a sua aplicação fica

dependente de despacho do Diretor Nacional, o que coloca na disposição e no critério discricionário do

superior hierárquico, o direito ao «pagamento» do trabalho suplementar. Acresce que nos termos do despacho

em vigor, o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a

contar do dia da prestação do trabalho. Tendo em conta a falta de recursos humanos na PSP, facilmente se

percebe que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática ilegal de trabalho não remunerado na

instituição.

O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é excecional, pelo que não

pode constituir a regra do normal funcionamento das empresas ou dos serviços públicos. Sendo excecional,

está associado à imposição de limites máximos na sua prestação com vista à proteção dos trabalhadores. Por

outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do trabalho suplementar por via de dias de

descanso, a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. A opção

consagrada no Estatuto da PSP de apenas estipular a compensação do trabalho suplementar por via da

atribuição de um crédito horário, fortemente condicionado por via de despacho do Diretor Nacional, não é

aceitável.

Segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e grande empresa,

realizar até 150 horas anuais de trabalho extraordinário, podendo este limite ser alargado até às 200 horas

anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sempre como limite duas horas

em dia normal de trabalho. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo

de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal

ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.

Na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o

trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a