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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no

número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território

nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se

pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRANSPONHA A DIRETIVA 2019/882 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO DE 17 DE ABRIL DE 2019 RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS

NO QUE RESPEITA AOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

A inclusão das pessoas com deficiência permite uma sociedade mais igualitária, ao mesmo tempo que

valoriza os seus cidadãos e cidadãs para que possam atingir todo o seu potencial. Estima-se que em Portugal

existam 1 792 719 de pessoas com deficiência ou incapacidades, de acordo com os Censos de 20111. As

pessoas com deficiência ou incapacidade enfrentam adversidades relacionadas com discriminação,

preconceito e estigma. Além do transtorno de não terem produtos e serviços adaptados às suas necessidades

quotidianas. Os atores governamentais têm, portanto, responsabilidade na construção de um modelo de

sociedade baseado na inclusão e na igualdade — princípio constitucionalmente protegido no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP).

Apesar de, em 2021, a Presidência do Conselho de Ministros ter aprovado a Estratégia Nacional para a

Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, e de Portugal ser signatário da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, ainda há um conjunto de medidas que necessitam ser tomadas para

melhorar a acessibilidade e a vida das pessoas com deficiência ou incapacidades.

Tendo em conta as lacunas que existem no mercado interno europeu no que respeita os requisitos de

acessibilidade de certos produtos e serviços, no dia 17 de abril de 2019 o presidente do Parlamento Europeu e

o presidente do Conselho aprovaram a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que

respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

No dia 7 de junho de 2019, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 151, ISSN 1977-0774, a

Diretiva 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de

acessibilidade dos produtos e serviços.

Esta diretiva exorta aos Estados-Membros que aproximem as suas disposições legislativas,

1 Os resultados oficiais dos Censos 2021 ainda não foram divulgados.